Por que uma mudança na lei de crimes de violência sexual é necessária?

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Com os recentes episódios de crimes de estupro e abuso sexual, muito tem se falado sobre a condenação, a impunidade ao transgressor e, até mesmo, sobre a mudança na lei que qualifica o ato. Aproveitando o debate, neste artigo falarei um pouco sobre o que a lei diz sobre o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, além de apontar porque deve haver uma mudança na lei. 

Antes, eu gostaria de comentar dois casos distintos que ocorreram recentemente e que exemplificam as diferenças na lei de estupro e na de contravenção penal. Um é o do ex-vereador do município de Jussiape, no estado da Bahia, Adson Muniz Santos**, que foi denunciado por sequestro, roubo, uso de falsos documentos, falsa identidade e, principalmente, por ser autor de uma série de estupros em São Paulo. Segundo reportagem, Adson usava documentos falsos, distintivo de delegado de polícia e uma arma de brinquedo para abordar e obrigar suas vítimas a terem relações sexuais com ele. 

Outro caso, é o do ajudante de pedreiro, Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, que, mesmo tendo cometido o crime outras 15 vezes (e não sendo preso em nenhuma delas), foi solto 24 horas após ter ejaculado em uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo 

Claro que, independente do autor, o abuso sexual e o estupro são crimes totalmente intoleráveis, mas o que diferencia esses dois casos de outros é o fato de um dos transgressores ser uma pessoa pública e outro ter cometido o mesmo crime tantas vezes e não ter sido punido. 

O que diz a Lei 

A lei que tipifica o estupro como um crime sofreu alterações em 2009. O texto que definia estupro como o ato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, agora estabelece que o delito consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Dessa forma, a alteração passa a reconhecer que, não apenas a mulher pode ser a vítima, como o homem também. 

A Contravenções Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688/1941), em seu artigo 61, conceitua a importunação ofensiva ao pudor como “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor” tendo como pena “multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”. 

O fator principal necessário para que haja o crime de estupro é o constrangimento, seja ele físico ou psicológico, através de ato libidinoso. Ou seja, os dois casos citados acima se enquadram no delito, mas existe uma diferença fundamental entre eles. Enquanto Adson ameaçava suas vítimas a terem relações sexuais físicas utilizando arma e documentos falsos, Diogo não ameaçou nem encostou em uma das vítimas durante o crime.  

O fato de ameaçar e encostar na vítima (ou não) faz toda diferença uma vez que, caso não haja contato nem ameaça, pode-se entender como uma importunação ofensiva ao pudor, um crime de menor potencial ofensivo que tem como pena a prisão simples ou pagamento de multa. Isso explica porque Diogo foi solto apenas 24 horas após sua prisão e, também, porque dos 127 casos de abuso sexuais ocorridos em trens e metros de São Paulo no primeiro semestre de 2017, apenas um foi considerado estupro. 

Mudança na lei 

Está claro que o estupro é um crime que deve ser intensamente combatido, dos menores aos piores casos, afinal, ele é um dos delitos que mais têm reincidências no Brasil. 

Por existir diferentes “graus” no crime de estupro, é incorreto sentenciar um transgressor que nem sequer encostou na vítima da mesma maneira daquele que a ameaçou e forçou o ato libidinoso físico. Entretanto, penso que é totalmente necessário uma mudança na lei para melhor “classificar”, digamos assim, cada caso ocorrido e punir de forma mais assertiva os atos de contravenção penal, pois é inadmissível que contraventor cometa o crime e não seja punido de forma eficaz 

 

*Artigo escrito por Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados 

**Até a conclusão do artigo, o caso de Adson ainda não havia sido julgado, entretanto, seus atos tipificam seus crimes como sendo de estupro e não apenas uma contravenção penal. 

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